Altera o tratamento do estupro, mediante o restabelecimento da tipificação autônoma do delito de atentado violento a pudor, criminalizando o atentado violento a pudor de vulnerável, modificando a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

Deputado federal · PL · MG
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Altera o tratamento do estupro, mediante o restabelecimento da tipificação autônoma do delito de atentado violento a pudor, criminalizando o atentado violento a pudor de vulnerável, modificando a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Acrescenta o art. 351-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Altera o § 2º do art. 35 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Altera o art. 315 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -, de modo a agravar a pena cominada ao emprego irregular de verbas ou rendas públicas, em especial, às destinadas à saúde e educação.
Estabelece agravante para o crime de extorsão.
Altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aplicar as penas em dobro quando o crime de estelionato for praticado por qualquer meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática.
Estabelece agravante para o crime de estelionato.
Acrescenta o inciso IV ao §7o do art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para criar causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) até a metade da pena do homicídio, se a vítima for trabalhador em exercício de suas atividades laborais.