Altera a parte geral do Código Penal Brasileiro, inserindo o Artigo 13-A, estabelecendo que, em caso de reincidência, a pena será, no mínimo, o dobro da pena prevista para o crime de origem, e da outras providências.

Deputado federal · PL · SP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
23 proposiçõesLimpar filtros
Altera a parte geral do Código Penal Brasileiro, inserindo o Artigo 13-A, estabelecendo que, em caso de reincidência, a pena será, no mínimo, o dobro da pena prevista para o crime de origem, e da outras providências.
Torna obrigatória a existência de um plano de contingência e protocolos de segurança preestabelecidos na rede de ensino público e privado de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil em caso de ataques externos ou internos contra a integridade e vida do corpo discente, docente e profissionais que atuam nesses estabelecimentos e dá outras providências.
Acrescenta dispositivo a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do adolescente e dá ou providências”, para dispor sobre a permissão de inspeção de malas, bolsas, mochilas e maletas dos estudantes das redes públicas e privadas de ensino, quando do ingresso e permanência nesses estabelecimentos.