Altera a parte geral do Código Penal Brasileiro, inserindo o Artigo 13-A, estabelecendo que, em caso de reincidência, a pena será, no mínimo, o dobro da pena prevista para o crime de origem, e da outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
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Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Nikolas Ferreira (PL-MG)
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Aguardando Parecer