Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, bem como a disponibilização em meio físico do contrato.

Deputado federal · REPUBLICANOS · PB
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
63 proposições
Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, bem como a disponibilização em meio físico do contrato.
Acrescenta novo inciso ao art. 70 da Lei nº 9.394, de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, dispondo que a aquisição de uniforme escolar seja considerada como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Acrescenta parágrafo ao art. 52 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para estabelecer condições específicas nas operações de crédito celebradas com idosos.