Acrescenta o § 9º-A ao art. 198 da Constituição Federal, para criar piso salarial diferenciado para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias detentores de formação técnica, nos termos que especifica.

Deputado federal · SOLIDARIEDADE · SP
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Acrescenta o § 9º-A ao art. 198 da Constituição Federal, para criar piso salarial diferenciado para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias detentores de formação técnica, nos termos que especifica.
Altera o caput e revoga os §§ 1º e 2º do art. 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a inclusão do critério epidemiológico de caracterização da natureza acidentária da incapacidade, no estabelecimento do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
Altera o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 para dispor sobre a estabilidade provisória no emprego do segurado que sofreu acidente de trabalho.
Altera o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 para dispor sobre a doença do trabalho.