Dá nova redação ao art. 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o duplo grau recursal para as entidades beneficentes de assistência social.

Deputado federal · PSD · BA
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Dá nova redação ao art. 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o duplo grau recursal para as entidades beneficentes de assistência social.
Isenta hospitais e clínicas privadas das contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores.
Altera a redação do inciso III do art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre condições de repasse de recursos relativos à assistência social para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Cria benefício financeiro mensal, no valor de meio salário mínimo, destinado às famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal que tenham, em sua composição, pessoas em tratamento de tuberculose ou hanseníase.