Cria crime para quem divulgar, expor ou disponibilizar dados que permitam identificar vítimas de violência doméstica, familiar ou de crimes sexuais, com pena de 2 a 4 anos de prisão e multa.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputada federal · PL · SP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que a deputada assina.
20 proposiçõesLimpar filtros
Cria crime para quem divulgar, expor ou disponibilizar dados que permitam identificar vítimas de violência doméstica, familiar ou de crimes sexuais, com pena de 2 a 4 anos de prisão e multa.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar para além dos crimes sexuais, os de violência contra a mulher, nos casos de exceção de redução prescricional por idade.
Esta Lei altera a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa, para penalizar os atos de improbidade cometidos em situações de calamidade pública, sob o falso pretexto de arrecadação de doações ou fundos em benefício das vítimas ou valendo-se da existência dessas circunstâncias para beneficiar ilicitamente a si ou a outrem.
Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar para além dos crimes sexuais, os de violência contra a mulher e de corrupção, nos casos de exceção de redução prescricional por idade.
Classifica nanismo como deficiência e insitui o Plano Nacional de Atenção ao Nanismo.
Altera a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, para incluir a obrigatoriedade de expulsão de estrangeiros que cometem crimes que configuram violência contra a mulher, estupro, inclusive de vulnerável, tráfico de drogas e homicídio doloso e qualificado.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a incitação à prática de violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino ou por discriminação de gênero.
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para incluir a possibilidade de fornecimento emergencial de dados e comunicações em situações de risco iminente à prática de crimes específicos, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de estelionato e estabelecer agravante quando a conduta envolver a utilização de dados processuais ou a falsa identidade de profissionais da justiça, bem como para majorar a punição do crime de falsidade ideológica em documentos de origem processual, judicial ou advocatícia.
Estabelece impedimentos à concessão, renovação ou manutenção de incentivos, benefícios, isenções, subvenções, ou créditos presumidos de natureza fiscal ou creditícia e doações ou empréstimos a pessoas jurídicas cujos sócios ou administradores possuam condenações por atos de corrupção, crimes contra a ordem tributária e participação em organizações criminosas ou milícias; altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e dá outras providências.
Acrescenta o §1º-A ao art. 147-A, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que prevê como causa de aumento de pena o afastamento da vítima do local de trabalho.
Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), para aumentar a rigidez penal de crimes contra crianças e adolescentes.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (CPP) e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), para ampliar os casos de suspeição e impedimento de magistrados quanto à pessoas jurídicas em que eram sócios ou acionistas.
Dá nova redação ao art. 250 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena atribuída ao crime de incêndio bem como elevar a pena da majorante, quando o incêndio atinge lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Torna hediondos os crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra crianças e adolescentes.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena de crime de “Registro não autorizado de intimidade sexual” (art. 216-B) e segregar as condutas de “Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia” (art. 218-C), com a majoração das respectivas penas
Estabelece que as penas dos crimes praticados contra a Administração Pública serão aplicadas em dobro quando afetarem os recursos públicos destinados à educação ou, de algum modo, comprometerem a efetiva prestação desses serviços; e inclui novos delitos no rol dos crimes hediondos.
Aumenta a pena dos crimes de violência doméstica, de furto, de roubo e de estelionato praticados contra pessoa com deficiência.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, a fim de condicionar o arbitramento da fiança, nos crimes sujeitos à aplicação da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, à decisão do juiz.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dar tratamento mais rígido aos crimes cometidos em estabelecimentos de ensino e em outros locais que possuam aglomeração de pessoas.