Classifica nanismo como deficiência e insitui o Plano Nacional de Atenção ao Nanismo.

Deputada federal · PL · SP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que a deputada assina.
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Classifica nanismo como deficiência e insitui o Plano Nacional de Atenção ao Nanismo.
Estabelece impedimentos à concessão, renovação ou manutenção de incentivos, benefícios, isenções, subvenções, ou créditos presumidos de natureza fiscal ou creditícia e doações ou empréstimos a pessoas jurídicas cujos sócios ou administradores possuam condenações por atos de corrupção, crimes contra a ordem tributária e participação em organizações criminosas ou milícias; altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e dá outras providências.
Dispõe sobre a alteração do art. 51 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, acrescentando ao seu §2º o inciso III, afim de resguardar o direito pleno de imunidade das instituições filantrópicas (com atuação na educação, saúde e assistência social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes das entidades religiosas) e evitar que haja substancial aumento de carga tributária para o segmento, na implementação da reforma da tributação.
Institui o Programa Nacional de Profilaxia em Doenças Crônicas de Alta Prevalência com uso de Terapias Regenerativas, estabelece diretrizes para a realização de estudos clínicos, a produção científica e a incorporação terapêutica de células-tronco mesenquimais no âmbito do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.
Institui o Programa Nacional de Terapias Regenerativas Cardiovasculares - PNTRC, destinado ao fomento da pesquisa, do desenvolvimento tecnológico e da incorporação terapêutica de células-tronco mesenquimais e biomateriais para tratamento de doenças cardiovasculares, e dá outras providências.
Altera a Lei n.º 7.713, de 1988, para conceder isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoas acometidas por doenças raras.
Altera a redação do § 7º do art. 1º da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para limitar a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), feita por pessoas com deficiência, a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).