Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e a Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e a Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Acrescenta parágrafos 7º e 8º ao artigo 550 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, para regulamentar a prestação de contas relacionada à pensão alimentícia.
Dispõe sobre a inexigibilidade de licenciamento de direitos autorais para notícias jornalísticas.
Altera os artigos 1.578 e 1.704, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, extinguindo seus incisos e parágrafos, para excluir do Código Civil a análise de culpa nos casos de divórcio.
Altera o art. 1º da Lei nº. 9.492, de 10 de setembro de 1997 que “Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências”, para incluir o contrato de honorários advocatícios entre os títulos sujeitos a protesto.
Altera a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, para fixar prazo de recurso contra a decisão de saneamento no caso de as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes.
Altera a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, para determinar que o juiz indique com precisão o que deve ser corrigido quando ordenar que o réu emende ou complete a reconvenção.
Altera o art. 1.348 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para acrescentar entre as competências do síndico de condomínio edilício a obrigação de dar anualmente aos condôminos comprovante de quitação das taxas e despesas devidas no ano antecedente.
Acrescenta o § 3º ao art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, para prever a possibilidade de ex-cônjuges firmarem novo ajuste de partilha de bens por escritura pública mesmo já havendo um acordo homologado sobre a partilha.
Altera o art. 835 da Lei nº. 13.105, 16 de março de 2015, para possibilitar a penhora de bens intangíveis relacionados com o comércio eletrônico como o sítio ou domínio na rede mundial de computadores.
Acrescenta inciso ao artigo 206 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para estabelecer prazo de prescrição da pretensão de cobrança das taxas condominiais.
Acrescenta artigo 951-A à Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para dispor sobre a possibilidade de prisão civil pelo inadimplemento das obrigações alimentícias oriundas dos atos ilícitos que especifica.
Altera o artigo 142 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Altera para maioria absoluta o quórum de aprovação de alteração da convenção condominial, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
Altera a Lei 7.116, de 29 de agosto de 1983, que “assegura validade nacional as Carteiras de Identidade regula sua expedição e dá outras providências”, para possibilitar que a Carteira de Identidade, quando solicitado por seu titular, contenha dados relativos ao tipo sanguíneo, fator RH e declaração de doação de órgãos.
Altera o art. 854 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, para prever prazo de busca reiterada de ativos nas contas do executado.
Estabelece as normas e princípios para proteção dos direitos fundamentais relacionados ao cérebro e ao sistema nervoso humano, objetivando garantir a proteção e promoção dos neurodireitos dos indivíduos.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para regulamentar o contrato de convivência no âmbito da União Estável e dá outras providências.
Acrescenta parágrafo único ao art. 765 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para prever como abuso de direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de saúde pela seguradora quando da renovação do contrato.
Acrescenta os §§2º e 3º ao art. 139 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, renumerando o atual parágrafo único, para vedar a proibição de participação em concurso público e processos seletivos como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de ordem judicial e dá outras providências.