Altera o artigo 2º da Lei nº 13.260 de 16 de março de 2016, Lei Antiterrorismo.

Deputado federal · PODE · RJ
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Altera o artigo 2º da Lei nº 13.260 de 16 de março de 2016, Lei Antiterrorismo.
Altera o artigo 250 do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, para prever o aumento das penas no caso de crime de incêndio e dá outras providências.
Altera os arts. 155, 157 e 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar as penas dos crimes de furto, roubo e receptação de aparelhos eletrônicos portáteis, especialmente smartphones, e dá outras providências.
Esta lei proíbe a utilização de quaisquer tipos de redes sociais baseadas na internet, aplicativos via internet, inclusive de tráfego e navegação por “GPS” e quaisquer outros recursos via internet, para divulgação de locais de realização de “blitzes”, operações policiais, operações da Lei Seca e afins e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição de custódia hospitalar de preso por Policial Militar e dá outras providências .
Altera o art. 75 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, para incluir mais possibilidades de formação acadêmica para o exercício do cargo de diretor de estabelecimento prisional e dá outras providências.
Estabelece o cumprimento de pena em regime fechado para condenados por crimes dolosos contra a vida e hediondos, quando praticados contra agentes da segurança pública em serviço ou não.
Inclui dispositivo ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), o qual prevê que não terá direito a audiência de custódia o agente recapturado pela prática de qualquer crime no lapso temporal de 6 (seis) meses a contar da primeira captura ou se o agente for reincidente pela prática de mesmo crime.
Acresenta o artigo 288-B no Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 -Código Penal- para prever o crime de uso de gestos imputáveis às organizações institucionais e dá outras providências.
Altera o artigo 243 do Código de Processo Penal, para incluir o Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar Coletivo.
Altera o inciso §2º, do artigo 122, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a extinção da saída temporária nos casos de condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte, crime de grande violência, membro de organização criminosa, associação criminosa ou facção criminosa ou o agente recapturado pela prática de qualquer crime no lapso temporal de 6 (seis) meses a contar da primeira captura ou se o agente for reincidente pela prática de mesmo crime.
Altera a Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 - Lei de Execuções Penais para tornar mais rígidos os critérios de concessão da saída temporária.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal – LEP e o Decreto-Lei 2.848, de 1940, Código Penal, para prever o pagamento do monitoramento eletrônico pelo condenado.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.
Altera a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 e dá outras providências.