Regula o prazo prescricional da ação de acidente de trabalho.

Deputado federal · MDB · MT
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Regula o prazo prescricional da ação de acidente de trabalho.
Altera o art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a duração do trabalho dos empregados de correspondentes bancários.
Altera o parágrafo único do art. 4.º da Lei n.º 9.289, de 4 de julho de 1996 - que "dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências".
Altera normas relativas à remuneração para o exercício de fiscalização no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Altera a redação Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a prevenção e repressão ao assédio moral de pessoa com deficiência no ambiente de trabalho.
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo que os juros de mora, nas condenações por danos morais, incidem a partir da data da ocorrência do dano.
Permite ao trabalhador levantar até 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito recursal durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Revoga os §§ 2º e 4º do art. 3º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para permitir o parcelamento da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre o pagamento proporcional da participação nos lucros ou resultados na hipótese de rescisão do contrato de trabalho.
Dá nova redação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para estabelecer que, em qualquer ação de competência da Justiça do Trabalho, não corre prazo prescricional contra pessoas menores de dezoito anos.
Altera o §1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para integrar na remuneração do empregado parcelas pagas a título de luvas e assiduidade.
Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, proibindo condições distintas entre os empregados para adesão a plano de demissão voluntária.
Altera a redação do parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor que o empregado está obrigado a desempenhar apenas a função para a qual foi contratado, salvo cláusula contratual expressa em contrário.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dipor sobre o regime de sobreaviso.
Altera a redação do art. 3° da Lei n° 4.090, de 13 julho de 1962, para permitir o pagamento de gratificação natalina nas rescisões de contratos de trabalho.
Altera a redação do caput do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer o prazo de 15 (quinze) minutos de tolerância para o comparecimento das partes à audiência de instrução e julgamento na Justiça do Trabalho.
Revoga o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
Altera o art. 147 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para suprimir a expressão “sem justa causa”.
Altera a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para permitir a celebração de contrato de experiência na relação de trabalho doméstica.
Altera a redação do § 3º do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de dispor sobre o preposto empregado