Acrescenta-se os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 122 do Decreto-Lei nº 73, de 23 de novembro de 1966.

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Acrescenta-se os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 122 do Decreto-Lei nº 73, de 23 de novembro de 1966.
Altera o artigo 31 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o dever do fornecedor de informar aos consumidores acerca do uso de substâncias prejudiciais a saúde em produtos de uso ou consumo humano.
Altera o artigo 31 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o dever do fornecedor de informar aos consumidores acerca da prejudicialidade à saúde humana quando do uso ou consumo de produtos vencidos.
Altera o artigo 31 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o dever do fornecedor de informar aos consumidores acerca do uso de substâncias que contenham açúcar, álcool ou glúten e que possam causar prejuízos à saúde humana.
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas naturais e jurídicas pela prática ou participação em atos de receptação de bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos, industrializados ou não, provenientes de contrabando, descaminho, roubo, furto ou de origem não comprovada