Dispõe sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira por ente público em desfavor dos interesses coletivos fundamentais e prevê aplicações de multa pela inobservância do sistema previsto.

Deputado federal · UNIÃO · AL
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Dispõe sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira por ente público em desfavor dos interesses coletivos fundamentais e prevê aplicações de multa pela inobservância do sistema previsto.
Veda expressamente a utilização da “linguagem neutra”, do “dialeto não binário” ou de qualquer outra expressão que descaracterize o uso da norma culta da Língua Portuguesa na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, em documentos oficiais das instituições de ensino, em editais de concursos públicos, assim como em ações culturais esportivas, sociais ou publicitárias que percebam verba pública de qualquer natureza, bem como, nas produções e veiculações audiovisuais infantis e peças teatrais para o mesmo público.
Altera a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, para adequar o prazo de desincompatibilização dos servidores públicos ao atual período de campanha eleitoral.
Altera a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, para instituir margem de preferência, nos processos licitatórios, para produtos e serviços locais.
Altera dispositivos da Lei 8.429/92, cuja finalidade é impedir a indevida interferência do Poder Judiciário, evitando a alternância de poder e os prejulgamentos, adequando, inclusive, ao conceito criado na LC 135/2010.
Altera a Lei Complementar no 151, de 05 de agosto de 2015, para permitir a utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, para enfrentamento de estado de calamidade pública
Suspende, por seis meses, o pagamento dos tributos federais e das parcelas dos programas de parcelamento de débitos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, às empresas que tenham sido obrigadas a suspender as suas atividades em razão das medidas implantadas para o combate à pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde, e dá outras providências.
Acrescenta o art. 27-A à lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, para dispor sobre a destinação parcial dos recursos oriundos de contratos de patrocínio firmados por empresas públicas e sociedades de economia mista com entidades de prática desportiva da modalidade futebol à formação de atletas.