Dispõe sobre a criação da Área de Livre Comércio de Tucuruí, Estado do Pará.

Deputado federal · PSD · PA
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Dispõe sobre a criação da Área de Livre Comércio de Tucuruí, Estado do Pará.
Suspende, de abril a junho de 2020, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a parcela das remunerações pagas ou creditadas a empregados que não supere 3 salários mínimos e concede às empresas crédito fiscal correspondente a 50% de tais remunerações.
Altera a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para autorizar a utilização dos recursos que especifica, nos casos de calamidade pública.
Permite o parcelamento de tributos devidos na forma do Simples Nacional relativos aos meses de março a maio de 2020 em até 24 meses, sem incidência de multa de mora.
Dispõe sobre a proibição da cobrança de juros e multas sobre dívidas referentes aos serviços públicos essenciais de fornecimento de energia elétrica, cadastrados na tarifa social e contraídas no período de calamidade pública e dá outras providências.
Altera o art. 29, § 5º, inciso II do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, para destinar os recursos de que trata esse inciso às Santas Casas de Misericórdia e demais entidades privadas sem fins lucrativos que atuem no atendimento médico, ambulatorial ou hospitalar, e dá outras providências.
Institui o Programa de Renda Mínima para Estudantes da Educação Superior (Premie).
Dispõe sobre a dedutibilidade das despesas e doações realizadas com o objetivo de prevenir, combater ou reduzir os efeitos da pandemia do Coronavírus (Covid-19) da base de cálculo dos tributos que especifica.
Revoga o art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020.
Suspende, por seis meses, o pagamento dos tributos federais e das parcelas dos programas de parcelamento de débitos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, às empresas que tenham sido obrigadas a suspender as suas atividades em razão das medidas implantadas para o combate à pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde, e dá outras providências.
Dispõe sobre a compensação integral de saldos de prejuízo fiscal e bases negativas de CSLL no ano-calendário de 2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Permite o parcelamento das contribuições sociais relativas aos meses de março e de abril de 2020 em até 24 meses, sem incidência de multa de mora.
Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para permitir a cessão de créditos tributários próprios e sua compensação com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil..