Acrescenta o § 1º-A ao art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para prever o crime de falsa acusação de nazismo.

Deputada federal · PL · SP
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Acrescenta o § 1º-A ao art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para prever o crime de falsa acusação de nazismo.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação à autoridade policial, pelos hospitais, clínicas e unidades básicas de saúde, da interrupção de gestação decorrente de estupro e dá outras providências.
Acresce dois parágrafos ao art. 124, um parágrafo único ao artigo 125, um segundo parágrafo ao artigo 126 e um parágrafo único ao artigo 128, todos do Código Penal Brasileiro, e dá outras providências.
Altera dispositivos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para conferir aos advogados a prerrogativa do porte de arma de fogo para defesa pessoal e dá outras providências.
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para condicionar a destinação de recursos para políticas de redução de danos à existência de estudo, monitoramento e relatório de resultados com a anotação de responsabilidade técnica.
Acrescenta o §3º ao art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para estabelecer o aumento de pena no caso de promoção, financiamento ou organização de confronto entre cães.
Tipifica como crime a conduta de plagiar ou comercializar trabalho acadêmico.
Altera a Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, para prever como crime a prática de condutas ultrajantes à Bandeira Nacional.
Altera os arts. 75, 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o homicídio e lesão corporal de criança e adolescente como circunstância qualificadora do crime de homicídio e da lesão corporal e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o homicídio contra criança e adolescente e para impor ideologia de gênero no rol dos crimes hediondos.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para prever a restituição ao estado anterior como meio preferencial de reparação do dano ambiental.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988. Altera o Código Penal para aumentar as penas do infanticídio, abandono de incapaz e maus tratos, imputar as mesmas penas a quem, sabendo do fato, se omite, e cria o crime de infanticídio fora do período puerperal. NOVA EMENTA: Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.
Altera a redação do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer que a pena de multa seja fixada pelo juiz no valor do triplo do acréscimo patrimonial ou da vantagem indevida recebida nos casos de crimes praticados por funcionário público contra a administração pública em geral.
Altera a lei 7.210 de 11 de julho de 1.984, que trata sobre a Lei de Execuçao Penal, e altera a Lei 7.209, de 11 julho de 1.984, referente ao Código Penal; e introduz dispositivos relacionados ao regime de cumprimento de pena.
Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do homicídio qualificado e do homicídio doloso se o crime for praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos.