Concede anistia aos participantes das manifestações reivindicatórias de motivação política ocorridas entre o dia 30 de outubro de 2022 e o dia de entrada em vigor desta Lei, e dá outras providências.

Deputado federal · REPUBLICANOS · BA
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Concede anistia aos participantes das manifestações reivindicatórias de motivação política ocorridas entre o dia 30 de outubro de 2022 e o dia de entrada em vigor desta Lei, e dá outras providências.
Altera o art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para ampliar a pena e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar hediondo o crime de desrespeito à crenças e símbolos religiosos.
Acrescenta o Parágrafo Único ao art. 320 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 e altera o Art. 4º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, para tornar desnecessária a apresentação de comprovante de residência nas ações judiciais.
Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e a lei 10.741, de 1° de outubro de 2003, para estabelecer penas maiores para casos de abandono de incapaz, maus-tratos e expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado NOVA EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica do idoso.
Tipifica criminalmente o assédio moral e cria formas qualificadas dos crimes de assédio moral e de assédio sexual para os casos de que resulte o suicídio da vítima.
Dispõe sobre a justa causa para a violação do segredo profissional, quando a informação sigilosa for recebida em razão do exercício de função, ministério, ofício ou profissão, e a comunicação é direcionada a autoridade competente para a persecução de infração penal cometida contra criança, adolescente, idoso, mulher ou pessoa com deficiência, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1940 (Código de Processo Penal).
Concede anistia aos fatos que especifica.
Altera a Lei nº 11.343, 23 de agosto de 2006, para tipificar a violação, adulteração ou troca de bagagem, etiqueta ou outro dispositivo identificador de bagagem de passageiro usuário do transporte aéreo ou rodoviário para a prática do tráfico ilícito de drogas, bem como para aumentar as penas previstas nos arts. 33 a 37 se o agente cometer o crime na prestação dos serviços de transporte aéreo ou rodoviário, ou dos serviços que lhes são auxiliares.