Determina, de maneira extraordinária e em virtude da pandemia do COVID-19, mudanças na relação dos condomínios .

Deputada federal · PP · DF
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que a deputada assina.
48 proposições
Determina, de maneira extraordinária e em virtude da pandemia do COVID-19, mudanças na relação dos condomínios .
Altera o art. 50 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, art. 6º da Lei nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, e incisos VII e VIII do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, para dispor sobre a concessão de Autorização de Funcionamento de Empresa para farmácias sem manipulação ou drogarias.
Dispõe sobre a alocação de cônjuge ou companheiro de servidor público no exterior.
Dispõe sobre mecanismos de segurança em aplicativos de transportes.
Define novos códigos CNAE para os serviços que especifica. NOVA EMENTA: Define novos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para os serviços que especifica; e altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Altera a Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, que “Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais”.
Dispõe sobre a representatividade feminina no Tribunal do Júri, alterando o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal
Define os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidirá uma única vez, nos termos do disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "h", da Constituição Federal.