Estabelece que parte da remuneração do trabalhador possa, de forma opcional, ser pago através de criptomoedas.

Deputado federal · SOLIDARIEDADE · PR
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Estabelece que parte da remuneração do trabalhador possa, de forma opcional, ser pago através de criptomoedas.
Dispõe sobre o exercício do ofício de Capelão Civil e cria o Conselho dos Capelães Civis do Brasil.
Dispõe sobre a concessão de auxílio emergencial para os profissionais autônomos motoristas de mobilidade urbana de aplicativos, taxistas e os transportadores de alunos de estabelecimentos escolares e universitários, que declararam renda no Imposto de Renda, exercício de 2019, com valores superiores a R$ 28.000,00, a qual terá duração pelo mesmo período que estiver em vigor o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e dá outras providências.
Permite a contratação temporária de médicos brasileiros formados no exterior que não prestaram o REVALIDA para o combate a COVID 19 no período do Estado de Calamidade Pública
Institui o Fundo de Aval às organizações que atuam com o programa de aprendizagem profissional e dá outras providências.
Acrescenta o art. 175-A ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, para tornar obrigatória a instalação em estabelecimentos de saúde de barreiras físicas transparentes para proteção de trabalhadores administrativos que atendam ao público.
Estabelece diretrizes para a criação da Plataforma Digital Pública de Empreendedorismo e Eficiência Econômica
Altera o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, para dispor sobre valores indevidamente recebidos de auxílio emergencial.
Dispõe sobre a concessão de auxílio emergencial para os transportadores de alunos de estabelecimentos escolares e universitários, bem como direito a suspensão do pagamento das prestações de financiamento de veículos automotores utilizados para o seu trabalho e renegociação de dívidas junto as instituições financeiras, a qual terá duração pelo mesmo período que estiver em vigor o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.