Acrescenta o § 4º, ao Art. 39 do Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, e dá outras providencias.

Deputado federal · UNIÃO · RJ
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Acrescenta o § 4º, ao Art. 39 do Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, e dá outras providencias.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do DETRAN fazer constar no campo observação do Certificado de Registro de Veículos novos, se o veículo foi adquirido com benefícios fiscais, seja por locadora, PCD e outros.
Revoga o Art. 14. da Resolução da ANAC Nº 400, de 13 de dezembro de 2016 que "dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, sobre as bagagens de mão e bagagens despachadas."
Estabelece isenção de pagamento de pedágio em rodovias federais para idosos acima de 65 anos e deficientes físicos, visual, mental severa, profunda, ou autistas.
Altera os incisos I,II,III e IV do Art. 259 e inciso I do Art. 261 do Código de Transito Brasileiro, Lei n.º 9.503, 23 de setembro de 1.997, e dá outras providencias.