Altera a redação do § 2º do art. 22 da Lei nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006, para determinar o recolhimento obrigatório e imediato de armas de agentes públicos como medida protetiva de urgência que obriga o agressor.

Deputado federal · SOLIDARIEDADE · RR
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Altera a redação do § 2º do art. 22 da Lei nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006, para determinar o recolhimento obrigatório e imediato de armas de agentes públicos como medida protetiva de urgência que obriga o agressor.
Acrescenta o parágrafo único ao inciso III do art., 23 da lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, e dá outras providências. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar.
Altera os arts. 75, 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o homicídio e lesão corporal de criança e adolescente como circunstância qualificadora do crime de homicídio e da lesão corporal e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o homicídio contra criança e adolescente e para impor ideologia de gênero no rol dos crimes hediondos.
Inclui no rol de Crimes Hediondos o homicídio praticado contra criança ou adolescente.