Dá nova redação ao § 9º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Deputada federal · PP · ES
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Dá nova redação ao § 9º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Estabelece benefícios fiscais destinados à aquisição de motocicletas, durante o período de pandemia de COVID-19, para utilização na atividade profissional de motoboy.
Isenta do foro previsto no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, da taxa de ocupação de terrenos da União e do laudêmio por transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos previstos no Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, os templos de qualquer culto de que trata o art. 150, inciso VI, alínea b, e as entidades beneficentes de assistência social de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição.
Altera o art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, definindo que o programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, também tenha por objetivo a recomposição dos benefícios em manutenção.
Trata da repartição dos limites globais de despesas de pessoal e encargos sociais nas condições que especifica.
Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 para dispor sobre a adesão à ata de registro de preços.
Altera a redação do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar os rendimentos do trabalho percebidos pelos portadores das doenças relacionadas no inciso XIV do mesmo artigo.
Altera o art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para tornar permanente a isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas aposentadas portadoras de neoplasia maligna.
Acrescenta art. 1.669-A na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, de forma a excluir da comunhão universal o cônjuge que houver sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra o outro cônjuge. NOVA EMENTA: Acrescenta o art. 1.669-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para excluir da meação os bens particulares trazidos para o casamento ou para a união estável, independentemente do regime de bens, quando o cônjuge falecido houver sido vítima de homicídio doloso ou tentativa de homicídio pelo outro cônjuge.
Denomina "Passarela Hermínio Pertel" a passarela construída sobre a Rodovia Governador Mário Covas (BR-101), na localidade de Guatemala, pertencente ao município de Ibiraçu, no Estado do Espírito Santo.
Estabelece a eliminação do candidato de concurso público cuja certidão de antecedentes criminais atestar a condenação, por sentença condenatória transitada em julgado nos últimos 8 anos, pela prática dos crimes que relaciona.
Acrescenta art. 1.669-A na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código Civil, de forma a excluir da comunhão universal o cônjuge que houver sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra o outro cônjuge.