Acrescenta o art. 140-A ao DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de cyberbullying.

Deputada federal · PP · RO
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Acrescenta o art. 140-A ao DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de cyberbullying.
Tipifica como crime hediondo o furto ou roubo de equipamentos essenciais, de proteção individual, de uso da área de saúde, assim como testes laboratoriais capazes de detectar o coronavírus, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado pela União.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988. Altera o Código Penal para aumentar as penas do infanticídio, abandono de incapaz e maus tratos, imputar as mesmas penas a quem, sabendo do fato, se omite, e cria o crime de infanticídio fora do período puerperal. NOVA EMENTA: Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.
Altera o Código Penal Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e o Código de Processo Penal Brasileiro, Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, em relação à prisão em flagrante delito e apresentação espontânea.