Torna obrigatória a disponibilização de instalações sanitárias mínimas para consumidores e clientes de estabelecimentos comerciais de grande circulação.

Deputado federal · REPUBLICANOS · SP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Torna obrigatória a disponibilização de instalações sanitárias mínimas para consumidores e clientes de estabelecimentos comerciais de grande circulação.
Dá nova redação à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor para estabelecer como crime fazer afirmação falsa sobre prazo de entrega de produtos ou serviços
Acrescenta o art. 10-A à Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, que “Dispõe sobre o Sistema de Consórcio”, para obrigar as administradoras de grupos de consórcios a, no contrato de participação em grupo de consórcios, informar os consumidores acerca das diferentes destinações dos valores das prestações por eles devidas.
Altera a Lei Complementar nº 109/01, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, para estabelecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades de previdência privada
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para aperfeiçoar os Direitos Básicos do Consumidor do Capítulo III do Título I.
Altera a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, com o objetivo de acrescentar doze meses ao prazo em que pode ser protocolada solicitação de acesso na distribuidora sem que sejam aplicadas novas regras tarifárias menos vantajosas às unidades de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, a fim de aumentar o prazo para o protocolo de solicitação de acesso na distribuidora sem aplicação de novas regras tarifárias menos vantajosas às unidades de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para permitir a contratação de parcela da potência destinada à região Centro-Oeste a partir de novas centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts).
Altera a Lei nº 7.565, de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica -, para dispor sobre o rastreamento e monitoramento de bagagem.