Institui diretrizes para a organização da Rede Nacional de Atenção às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências.

Deputada federal · PL · RJ
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que a deputada assina.
118 proposições
Institui diretrizes para a organização da Rede Nacional de Atenção às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências.
Altera a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, para modificar regras relativas ao regime diferenciado do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) aplicável aos automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista.
Dispõe sobre a afixação de placas, nas unidades de saúde materno-infantil de todo o território nacional, contendo informações sobre a importância da amamentação exclusiva até o sexto mês do bebê, sobre a possibilidade de as lactantes se tornarem doadoras de leite materno, bem como sobre a localização e contato de bancos de leite e postos de coleta situados na unidade federativa.
Altera o § 2º-A do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passando a prever como modalidade de fraude eletrônica aquela cometida mediante uso de imagens, vídeos ou áudios gerados por inteligência artificial.
Dispõe sobre a oferta e apresentação de produtos em aplicativos e plataformas digitais de entrega, a fim de a eles estender a obrigação de prestar as informações elencadas no art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Estabelece medidas protetivas à Língua Portuguesa, idioma oficial da República Federativa do Brasil e patrimônio cultural brasileiro.
Dispõe sobre a afixação de placas informativas, nas unidades públicas e privadas de saúde situadas no território nacional, versando sobre a Entrega Legal, instituída pela Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017.
Altera o inciso I e acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, a fim de redefinir a competência do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), a fim de que seja exigido o cumprimento de 4/5 (quatro quintos) da pena para concessão de progressão de regime quando os crimes do artigo tiverem por vítima criança.
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 10.406, de 2002, que institui o Código Civil.
Altera o Art. 7° da Constituição Federal para prever a possibilidade de opção pelos empregados quanto à jornada de trabalho, podendo escolher entre o regime comum previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou um regime flexível baseado em horas trabalhadas.
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para ampliar o limite de renda per capita familiar para concessão do Benefício de Prestação Continuada às pessoas com deficiência que demandem tratamento continuado.
Dispõe sobre a prática de prejuízo intencional do poder familiar.
Revoga o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), aprovado pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor que as operações bancárias de empréstimo consignado contratadas por beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverão utilizar sistemas de redundância que reforcem a segurança e a concordância contratual.
Inclui a alínea e ao inciso I do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de prever a aplicação da extraterritorialidade incondicionada aos crimes dolosos contra a vida, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Altera o Art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, definindo a natureza das instituições comunitárias nos diversos níveis de ensino.
Inclui dispositivos nos artigos 3º e 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelecendo o combate às drogas ilícitas como princípio fundamental e vedando expressamente a descriminalização do tráfico e a legalização de novas drogas recreativas.
Institui o "Programa Escola sem Partido"