Acrescentam-se os arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, que institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências, para dispor sobre a dispensa do pagamento da tarifa de Vale-Pedágio obrigatório nas rodovias federais concedidas, dos veículos de transporte rodoviário de carga que transportem donativos quando decretado estado de calamidade pública pelo Poder Executivo Federal, enquanto perdurar o referido estado de calamidade.
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Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Aureo Ribeiro (SOLIDARI-RJ), para o PL 1814/2024, ao qual esta proposição está apensada.
Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. João Cury (MDB-SP), para o PL 1814/2024, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Devolvido ao Relator, Dep. Dorinaldo Malafaia (PDT-AP), para o PL 1814/2024, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Designado Relator, Dep. Dorinaldo Malafaia (PDT-AP), para o PL 1814/2024, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CINDRE, apensado ao PL-1814/2024
Tramitando em Conjunto