Altera o art. 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para acrescentar multa como forma adicional de pena e introduzir o §4º para, nos casos de contrabando de cigarros ou de dispositivos eletrônicos para fumar, determinar a aplicação da pena em dobro, sendo vedada a substituição por pena restritiva de direito ou que implique o pagamento isolado de multa.
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Notificações
Devolvido ao Relator, Dep. Aureo Ribeiro (SOLIDARI-RJ), a pedido.
Apensação
Apensação desta proposição ao PL 5085/2019.
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Tramitando em Conjunto