Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a fim de estabelecer que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle incidental ou abstrato de constitucionalidade, não desconstituem automaticamente os efeitos da coisa julgada que tenha se formado, mesmo nas relações tributárias de trato sucessivo, devendo ser ajuizada a cabível ação rescisória.
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Notificacao para Publicação Intermediária
Designada Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF), para o PL 508/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Designado Relator, Dep. Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), para o PL 508/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Apensação
Apensação desta proposição ao PL 508/2023.
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Tramitando em Conjunto