Altera o caput do art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor que, em caso de deficiência permanente, o benefício de prestação continuada da assistência social deve ser revisto a cada 4 (quatro) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
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Aprovado o Parecer.
Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado
A Relatora, Dep. Cristiane Lopes, deixou de ser membro da Comissão
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 01/08/2025 a 14/08/2025). Não foram apresentadas emendas.
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 04/08/2025)
Expedição de Documento
Ato Assinado(a)
Designação de Relator(a)
Designada Relatora, Dep. Cristiane Lopes (UNIÃO-RO).
Recebimento
Recebimento pela CPASF.
Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro