Institui a pensão especial a ser concedida a dependentes com idade de até 21 (vinte e um) anos, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
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Publicação de Proposição
Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-3781/2021. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Distribuição
Despacho a Confirmar.
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 1292/2022, pelo Deputado Luis Miranda (REPUBLIC/DF), que "Institui a pensão especial a ser concedida a dependentes com idade de até 21 (vinte e um) anos, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940)".
Arquivada