Altera o artigo 104 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, para dispor que a pena de perdimento de veículo, na hipótese de transporte de mercadoria irregular, se condiciona à demonstração da participação do proprietário do veículo na infração.
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Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Zé Trovão (PL-SC), para o PL 1987/2024, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-1987/2024
Tramitando em Conjunto