O que a proposta faz
Quando integrantes das Forças Armadas, das polícias, do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública forem acusados de crime cometido no exercício da função ou por causa dela, a prisão preventiva (prisão decretada antes do julgamento final) ou outra medida cautelar que restrinja a liberdade (medida tomada durante o processo) só poderia ser decretada se houvesse prova clara, sem dúvida, de duas coisas. A primeira é que a conduta não foi legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal (agir conforme uma obrigação prevista em lei) ou exercício regular de direito. A segunda é que a ação não ocorreu em situação de risco iminente ou ameaça grave à integridade física ou à ordem pública, em que o uso da força fosse necessário e proporcional. A regra é incluída no Código de Processo Penal (CPP), a lei que organiza os processos criminais. Segundo o autor, a medida busca evitar prisões feitas de forma precipitada e dar mais segurança para que esses profissionais ajam diante de riscos.
O que muda na prática
- Prisão preventiva de agentes de segurança acusados de crimes em serviço só pode ser decretada com prova clara de que não houve legítima defesa ou cumprimento do dever legal.
- Também é preciso provar que o caso não envolveu risco iminente ou ameaça grave em que o uso da força era necessário e proporcional.