Altera o inciso IV do §5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), para reduzir de 70 para 60 anos a idade a partir da qual se aplica o acréscimo de pena de 1/3 (um terço) ao dobro, quando o crime de estelionato for cometido contra idoso ou vulnerável
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Inteiro teor (PDF) ↗Aprovado o Parecer.
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Parecer do(a) Relator(a)
Parecer do Relator, Dep. Cleber Verde (MDB-MA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, com subemenda.
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do PRL n. 2 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Cleber Verde (MDB/MA).
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Cleber Verde (MDB-MA).
Saída de Relator(a) da Comissão - Com Parecer Apresentado
O Relator, Dep. Cleber Verde, deixou de ser membro da Comissão
Parecer do(a) Relator(a)
Parecer do Relator, Dep. Cleber Verde (MDB-MA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, com subemenda substitutiva.
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Cleber Verde (MDB/MA).
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Cleber Verde (MDB-MA).
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Pronta para Pauta