Estabelece aumento de pena para o crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Art. 266, CP) e institui penas em dobro se o crime é cometido por facções criminosas, milícias privadas ou organizações criminosas, e dá outras providências.
Altera o Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940
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Aprovado o Parecer.
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Aguardando Designação de Relator(a)