Altera o art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para prever que é lícita a estipulação contratual de previsão da data de término do contrato por prazo determinado para fins de determinação da indenização devida pelo empregador no caso de demissão sem justa causa do empregado antes do termo do contrato.
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