Acrescenta § 13 ao artigo 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tornar as sociedades de advogados isentas do recolhimento da contribuição anual devida por advogados e estagiários do curso de Direito.
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