Acrescenta os §§ 4.º a 6.º ao art. 302 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para prever que, além da pena de prisão, os motoristas que praticarem homicídio culposo na direção de veículo automotor e que estiverem sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência, deverão pagar pensão aos filhos menores das vítimas.
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Desapensação
Desapensação deste do PL nº 3.125, de 2021, principal, em face da aprovação, em Plenário, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.125, de 2021, adotado pelo relator da Comissão de Viação e Transportes. (Sessão Deliberativa Extraordinária de 10/12/2024 - 13:55 - 229ª Sessão)
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-1152/2023.
Publicação de Proposição
Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-3125/2021. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
Distribuição
Despacho a Confirmar.
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 1593/2022, pelo Deputado Carlos Sampaio (PSDB/SP), que "Acrescenta os §§ 4.º a 6.º ao art. 302 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para prever que, além da pena de prisão, os motoristas que praticarem homicídio culposo na direção de veículo automotor e que estiverem sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência, deverão pagar pensão aos filhos menores das vítimas. ".
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