Altera o § 5º do art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para incluir expressamente o Distrito Federal dentre as hipóteses de furto de veículo automotor qualificado pelo transporte para outra unidade da Federação ou para o exterior, e para elevar a pena correspondente.
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