Projeto de Lei que torna dispensável a realização de audiência de custódia em caso prisão em flagrante delito por crime hediondo ou pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada.
Alteração: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
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Retirada pelo(a) Autor(a)
Retirado o PL n. 2644/2025, em razão do deferimento do Requerimento n. REQ 2140/2025, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.
Apresentação de Requerimento
Apresentação do REQ n. 2140/2025 (Requerimento de Retirada de Proposição de Iniciativa Individual), pelo Deputado Defensor Stélio Dener (REPUBLIC/RR), que "Requerimento de Retirada de Tramitação do Projeto de Lei nº 2.644, de 2025, que torna dispensável a realização de audiência de custódia em caso prisão em flagrante delito por crime hediondo ou pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. ".
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 2644/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Defensor Stélio Dener (REPUBLIC/RR), que "Projeto de Lei que torna dispensável a realização de audiência de custódia em caso prisão em flagrante delito por crime hediondo ou pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada".
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