Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar a pena e estender a aplicação extraterritorial às fraudes que utilizem sinais distintivos brasileiros a fim de mascarar a procedência de mercadorias.
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Notificação de Apensação
Apensação do PL 3476/2025 a esta proposição.
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Aguardando Designação de Relator(a)