Determina que os condenados pela prática de crimes hediondos, crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como pelo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, cumpram integralmente a pena imposta, vedada a progressão de regime.
Alteração: Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Estamos preparando um resumo em linguagem simples desta pauta. Enquanto isso, a ementa oficial está no topo da página.
Inteiro teor (PDF) ↗Esta pauta ainda não foi votada.
Notificação de Apensação
Apensação do PL 1610/2026 a esta proposição.
Notificações
Devolvido ao Relator, Dep. Ricardo Ayres (REPUBLIC-TO), para o PL 2053/2011, ao qual esta proposição está apensada.
Apensação
Apensação desta proposição ao PL 792/2019.
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
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