Altera o art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, para estabelecer como prazo-limite para o pagamento do salário o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, bem como regular o pagamento quando esse dia coincidir com repouso semanal remunerado, feriado ou dia útil não trabalhado.
Estamos preparando um resumo em linguagem simples desta pauta. Enquanto isso, a ementa oficial está no topo da página.
Inteiro teor (PDF) ↗Entre na sua conta para comentar e responder.
Ninguém comentou ainda. Seja o primeiro a dizer o que pensa sobre esta pauta.
Esta pauta ainda não foi votada.
Apensação
Apensação desta proposição ao PL 1647/2025.
Recebimento
Recebimento pela CTRAB.
Tramitando em Conjunto