Aumenta a pena dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável se o crime for cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, ou se o a agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função.
Esta pauta ainda não foi votada.
Notificações
Devolvida à Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF), para o PL 1213/2011, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Designada Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF), para o PL 1213/2011, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 16/07/2022 PAG 343
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-4071/2019. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 2004/2022, pelo Deputado Paulo Eduardo Martins (PL/PR), que "Aumenta a pena dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável se o crime for cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, ou se o a agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função".
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