Dispõe sobre a caracterização e a responsabilização civil e penal do estelionato sentimental, definindo-o como fraude emocional com finalidade patrimonial, praticada em relações afetivas, e estabelece medidas de proteção à vítima, reparação de danos e prevenção de abusos emocionais e financeiros, e dá outras providências.
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Apensação
Apensação desta proposição ao PL 3023/2024.
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Tramitando em Conjunto