Acrescenta-se §5º, ao disposto no art. 47, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), determinando a reserva e demarcação, dentro das normas técnicas de acessibilidade, de vagas para veículos que transportem pessoas com deficiência, que façam jus a credencial de beneficiárias, próximas ao acesso de circulação, em todas as entradas e saídas dos espaços educacionais, dos diversos níveis de ensino, bem como em hospitais, unidades básicas de saúde, serviços de emergência e análogos, das redes públicas e privadas
Aprovado o Parecer.
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Recebimento
Recebimento pela CCJC.
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