Altera o art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para prever que a configuração do crime de corrupção de menor independe da prova da efetiva corrupção da criança ou adolescente.
Estamos preparando um resumo em linguagem simples desta pauta. Enquanto isso, a ementa oficial está no topo da página.
Inteiro teor (PDF) ↗Entre na sua conta para comentar e responder.
Ninguém comentou ainda. Seja o primeiro a dizer o que pensa sobre esta pauta.
Aprovado o Parecer.
Parecer do(a) Relator(a)
Parecer da Relatora, Dep. Maria Arraes (PSB-PE), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pela Deputada Maria Arraes (PSB/PE).
Designação de Relator(a)
Designada Relatora, Dep. Maria Arraes (PSB-PE).
Recebimento
Recebimento pelo(a) CCJC.
Pronta para Pauta