Inclui os Art. 97-A e B, na Lei nº13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a fim de reconhecer a permanência sob a companhia e convivência dos pais, tutores, curadores ou guardiões judiciais, como parte complementar dos programas, tratamentos e acompanhamentos terapêuticos das Pessoas com Deficiência.
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Notificação de Apensação
Apensação do PL 2932/2023 a esta proposição.
Aguardando Definição EncaminhamentoNotificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-2932/2023.
Tramitando em ConjuntoApensação
Apensação desta proposição ao PL-6828/2013.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/08/2022 PAG 76
Recebimento
Recebimento pela CCP.
Aguardando Definição EncaminhamentoPublicação de Proposição
Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-6828/2013. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Distribuição
Despacho a Confirmar.
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 2334/2022, pelo Deputado Felipe Carreras (PSB/PE), que "Inclui os Art. 97-A e B, na Lei nº13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a fim de reconhecer a permanência sob a companhia e convivência dos pais, tutores, curadores ou guardiões judiciais, como parte complementar dos programas, tratamentos e acompanhamentos terapêuticos das Pessoas com Deficiência".
Tramitando em Conjunto