Altera a Lei de Crimes Ambientais para estabelecer a obrigação de o juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a quantidade de animais, a personalidade e a conduta social do agente, na fixação da pena do crime previsto no art. 29.
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Publicação de Proposição
Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-5762/2016. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
Distribuição
Despacho Chancelado
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 2389/2022, pelo Deputado Daniel Coelho (CIDADANIA/PE), que "Altera a Lei de Crimes Ambientais para estabelecer a obrigação de o juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a quantidade de animais, a personalidade e a conduta social do agente, na fixação da pena do crime previsto no art. 29".
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