Dispõe sobre medidas de prevenção, detecção e repressão de esquemas financeiros sistêmicos e de organizações privadas de intimidação; eleva requisitos de transparência, capitalização e registro para emissões massivas de títulos de captação; autoriza suspensão cautelar de atividades e bloqueio imediato de ativos mediante indícios graves de fraude sistêmica, lavagem de dinheiro ou cooptação de agentes públicos, com controle jurisdicional célere; tipifica e agrava condutas relacionadas à formação e atuação de milícias privadas de intimidação (digitais e analógicas) destinadas a obstruir investigação ou coagir autoridades, jornalistas ou servidores reguladores; fortalece mecanismos de cooperação entre Banco Central, CVM, Polícia Federal e Ministério Público, aperfeiçoa acesso a registros eletrônicos e perícia forense e institui medidas de proteção a servidores e investigantes; e dá outras providências.
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