Assegura às pessoas reconhecidamente hipossuficientes a gratuidade da lavratura de escritura pública ou termo declaratório de união estável, do respectivo registro no Registro Civil das Pessoas Naturais, da averbação necessária e da primeira certidão, e dá outras providências, alterando a Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Estamos preparando um resumo em linguagem simples desta pauta. Enquanto isso, a ementa oficial está no topo da página.
Inteiro teor (PDF) ↗Esta pauta ainda não foi votada.
Entre na sua conta para comentar e responder.
Ninguém comentou ainda. Seja o primeiro a dizer o que pensa sobre esta pauta.
Recebimento
Recebimento pelo(a) SECAP(SGM).
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)