Prevê o aumento de pena quando o homicídio ou a lesão corporal forem praticados contra profissional de saúde, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 1940.
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Apensação
Apensação desta proposição ao PL 3805/2025.
Recebimento
Recebimento pelo(a) CCJC.
Tramitando em Conjunto